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POSTO LAÇO VELHO


Publicado em:29/01/2024


Processo nº:01631.000.277/2023 - POSTO LAÇO VELHO

Assunto:Alteração dos combustíveis que tenha o potencial de torná-los inadequados ou impróprios ao consumo.

Pedidos:

Alteração dos combustíveis que tenha o potencial de torná-los inadequados ou impróprios ao
consumo.

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REDE DE POSTOS AUTO POSTO CENTER LTDA.


Publicado em:29/01/2024


Processo nº:01631.000.281/2023 - REDE DE POSTOS AUTO POSTO CENTER LTDA.

Assunto:Alteração dos combustíveis que tenha o potencial de torná-los inadequados ou impróprios ao consumo, ou que de alguma forma desrespeite às exigências de qualidade.

Pedidos:

Alteração dos combustíveis que tenha o potencial de torná-los inadequados ou impróprios ao
consumo, ou que de alguma forma desrespeite às exigências de qualidade.

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ABASTECEDORA CAVALLERI


Publicado em:22/11/2023


Processo nº:01631.000.212/2023 - ABASTECEDORA CAVALLERI

Assunto:¿prevenir e coibir qualquer alteração dos combustíveis que tenha o potencial de torná-los inadequados ou impróprios ao consumo, ou que de alguma forma desrespeite às exigências de qualidade ditadas pelo Código de Defesa do Consumidor e pela legislação específica aplicada, seja na esfera administrativa, cível ou criminal¿.

Pedidos:

“prevenir e coibir qualquer alteração dos combustíveis que tenha o potencial de torná-los inadequados ou impróprios ao consumo, ou que de alguma forma desrespeite às exigências de qualidade ditadas pelo
Código de Defesa do Consumidor e pela legislação específica aplicada, seja na esfera
administrativa, cível ou criminal”.

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SILVIO SANTOS DE OLIVEIRA ME. (E OUTROS)


Publicado em:22/11/2023


Processo nº:00739.001.224/2022 - SILVIO SANTOS DE OLIVEIRA ME. (E OUTROS)

Assunto:O Inquérito Civil n.° 00739.001.224/2022 se iniciou a partir de ofício que restou remetido a esta Promotoria de Justiça pelo PROCON, que recebeu inúmeras reclamações de consumidores lesados, dentre os anos de 2017 e 2022 (inclusive), com relação aos demandados, que - contratados para efetuar serviços de instalação e/ou manutenção em eletrodomésticos, a exemplo de máquinas de lavar, de aparelhos de ar condicionado e de aparelhos de televisão - recebiam a contraprestação (pagamento) e não realizavam os respectivos reparos. Ou então os realizavam de forma inadequada, substituindo - a título de exemplo - as peças danificadas por peças usadas, sem que houvesse o necessário consentimento por parte do consumidor. Em algumas oportunidades, retinham - sem autorização para tanto - os equipamentos dos consumidores.

Pedidos:

O Inquérito Civil n.° 00739.001.224/2022 se  iniciou a partir de ofício que restou remetido a esta Promotoria de Justiça pelo PROCON, que recebeu inúmeras reclamações de consumidores lesados, dentre os anos de 2017 e 2022 (inclusive), com relação aos demandados, que - contratados para efetuar serviços de instalação e/ou manutenção em eletrodomésticos, a exemplo de máquinas de lavar, de aparelhos de ar condicionado e de aparelhos de televisão - recebiam a contraprestação (pagamento) e não realizavam os respectivos reparos. Ou então os realizavam de forma inadequada, substituindo - a título de exemplo - as peças danificadas por peças usadas, sem que houvesse o necessário consentimento por parte do consumidor. Em algumas oportunidades, retinham - sem autorização para tanto - os equipamentos dos consumidores.

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COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS DA PRAÇA LTDA.


Publicado em:22/11/2023


Processo nº:01631.000.199/2023 - COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS DA PRAÇA LTDA.

Assunto:¿prevenir e coibir qualquer alteração dos combustíveis que tenha o potencial de torná-los inadequados ou impróprios ao consumo, ou que de alguma forma desrespeite às exigências de qualidade ditadas pelo Código de Defesa do Consumidor e pela legislação específica aplicada, seja na esfera administrativa, cível ou criminal."

Pedidos:

“prevenir e coibir qualquer alteração dos combustíveis que tenha o
potencial de torná-los inadequados ou impróprios ao consumo, ou que de alguma
forma desrespeite às exigências de qualidade ditadas pelo Código de Defesa do
Consumidor e pela legislação específica aplicada, seja na esfera administrativa, cível ou
criminal."

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EMANUEL FORTUNATO MEDEIROS FLORES LTDA.


Publicado em:22/11/2023


Processo nº:01631.000.222/2023 - EMANUEL FORTUNATO MEDEIROS FLORES LTDA.

Assunto:¿prevenir e coibir qualquer alteração dos combustíveis que tenha o potencial de torná-los inadequados ou impróprios ao consumo, ou que de alguma forma desrespeite às exigências de qualidade ditadas pelo Código de Defesa do Consumidor e pela legislação específica aplicada, seja na esfera administrativa, cível ou criminal¿.

Pedidos:

“prevenir e coibir qualquer alteração dos combustíveis que tenha o potencial de torná-los inadequados ou impróprios ao consumo, ou que de alguma forma desrespeite às exigências de qualidade ditadas pelo
Código de Defesa do Consumidor e pela legislação específica aplicada, seja na esfera
administrativa, cível ou criminal”.

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ABASTECEDORA CAVALLERI


Publicado em:22/11/2023


Processo nº:00832.003.146/2023 - ABASTECEDORA CAVALLERI

Assunto:¿prevenir e coibir qualquer alteração dos combustíveis que tenha o potencial de torná-los inadequados ou impróprios ao consumo, ou que de alguma forma desrespeite às exigências de qualidade ditadas pelo Código de Defesa do Consumidor e pela legislação específica aplicada, seja na esfera administrativa, cível ou criminal¿.

Pedidos:

“prevenir e coibir qualquer alteração dos combustíveis que tenha o potencial de torná-los inadequados ou impróprios ao consumo, ou que de alguma forma desrespeite às exigências de qualidade ditadas
pelo Código de Defesa do Consumidor e pela legislação específica aplicada, seja na
esfera administrativa, cível ou criminal”.

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AUTO POSTO COMPANIN LTDA.


Publicado em:23/10/2023


Processo nº:01631.000.191/2023 - AUTO POSTO COMPANIN LTDA.

Assunto:O Ministério Público, Fundação de Ciência e Tecnologia ¿ CIENTEC, Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial ¿ INMETRO/RS e Secretaria de Justiça e da Segurança do Estado do Rio Grande do Sul, firmaram Termo de Convênio tendo por objeto a atuação conjunta dos mencionados órgãos no sentido de ¿prevenir e coibir qualquer alteração dos combustíveis que tenha o potencial de torná-los inadequados ou impróprios ao consumo, ou que de alguma forma desrespeite às exigências de qualidade ditadas pelo Código de Defesa do Consumidor e pela legislação específica aplicada, seja na esfera administrativa, cível ou criminal¿.

Pedidos:

O Ministério Público, Fundação de Ciência e Tecnologia – CIENTEC, Instituto
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO/RS e
Secretaria de Justiça e da Segurança do Estado do Rio Grande do Sul, firmaram Termo
de Convênio tendo por objeto a atuação conjunta dos mencionados órgãos no sentido
de “prevenir e coibir qualquer alteração dos combustíveis que tenha o potencial de torná-los inadequados ou impróprios ao consumo, ou que de alguma forma
desrespeite às exigências de qualidade ditadas pelo Código de Defesa do Consumidor
e pela legislação específica aplicada, seja na esfera administrativa, cível ou criminal”.

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COMERCIAL ILUMINIM LTDA.


Publicado em:02/10/2023


Processo nº:5171372-64.2023.8.21.0001 - COMERCIAL ILUMINIM LTDA.

Assunto:"Cláusula 1ª - A compromissada compromete-se, a partir da presente data, a abster-se de ofertar produtos em suas lojas físicas ou em vendas pela internet que não estejam disponíveis no prazo ofertado, informando em seu site sobre a sua eventual indisponibilidade;

Pedidos:

"Cláusula 1ª - A compromissada compromete-se, a partir da
presente data, a abster-se de ofertar produtos em suas lojas físicas
ou em vendas pela internet que não estejam disponíveis no prazo
ofertado, informando em seu site sobre a sua eventual
indisponibilidade;

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PADARIA PÃO KENTE


Publicado em:02/10/2023


Processo nº:5013779-37.2023.8.21.0141 - PADARIA PÃO KENTE

Assunto:Por força disso, a empresa ré veio a ser autuada e interditada administrativamente porque comercializava e expunha à venda ao consumidor em local com falta de condições higiênico-sanitárias, com acúmulo de gordura, sujicidades e desorganização em todos os ambientes, produtos de padaria sem procedência comprovada; produtos com prazo de validade expirado; em evidente afronta aos artigos 8º a 10 e 18, da Lei nº 8.078/90 (CDC), tudo conforme Auto de Infração Sanitária n.º 20/22, da Divisão de Vigilância do Município de Capão da Canoa e demais documentos que seguem anexos.

Pedidos:

Por força disso, a empresa ré veio a ser autuada e interditada
administrativamente porque comercializava e expunha à venda ao consumidor em
local com falta de condições higiênico-sanitárias, com acúmulo de gordura, sujicidades
e desorganização em todos os ambientes, produtos de padaria sem procedência
comprovada; produtos com prazo de validade expirado; em evidente afronta aos
artigos 8º a 10 e 18, da Lei nº 8.078/90 (CDC), tudo conforme Auto de Infração Sanitária
n.º 20/22, da Divisão de Vigilância do Município de Capão da Canoa e demais
documentos que seguem anexos.

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POSTO SANTO EXPEDITO LTDA.


Publicado em:22/08/2023


Processo nº:00832.002.161/2023 - POSTO SANTO EXPEDITO LTDA.

Assunto:Durante operação para averiguação da qualidade dos combustíveis nos postos dos municípios da Comarca de São José do Ouro (São José do Ouro, Barracão, Tupanci do Sul, Machadinho, Cacique Doble e Santo Expedito do Sul), equipe desta Especializada efetuou análise no laboratório móvel, de coleta efetuada no dia 18/07/2023, de Óleo Diesel B S10 Comum comercializado pelo demandado, verificando-se que apresentou teor de biodiesel igual a 9,8 (V/V), sendo que a Resolução Nº 16, de 29 de outubro de 2018, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, que dispõe sobre a adição obrigatória de Biodiesel ao óleo Diesel comercializado ao consumidor final, a qual estabelece o percentual de Biodiesel no óleo Diesel de no mínimo 13 % (treze por cento) e no máximo 15% (quinze por cento), a partir de 1o de março de 2021, com uma margem de erro de ± 0,5% (atualizada pela Resolução Nº 03/2023, para 12% até 15%, a partir de 01/04/2023).

Pedidos:

Durante operação para averiguação da qualidade dos combustíveis nos postos
dos municípios da Comarca de São José do Ouro (São José do Ouro, Barracão, Tupanci
do Sul, Machadinho, Cacique Doble e Santo Expedito do Sul), equipe desta
Especializada efetuou análise no laboratório móvel, de coleta efetuada no dia 18/07/2023, de Óleo Diesel B S10 Comum comercializado  pelo demandado, verificando-se que apresentou teor de biodiesel igual a 9,8 (V/V), sendo que a Resolução Nº 16, de 29 de outubro de 2018, do Conselho Nacional de Política
Energética - CNPE, que dispõe sobre a adição obrigatória de Biodiesel ao óleo Diesel
comercializado ao consumidor final, a qual estabelece o percentual de Biodiesel no
óleo Diesel de no mínimo 13 % (treze por cento) e no máximo 15% (quinze por cento),
a partir de 1o de março de 2021, com uma margem de erro de ± 0,5% (atualizada
pela Resolução Nº 03/2023, para 12% até 15%, a partir de 01/04/2023).

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POSTO SANJO LTDA.


Publicado em:22/08/2023


Processo nº:00832.002.166/2023 - POSTO SANJO LTDA.

Assunto:Durante operação para averiguação da qualidade dos combustíveis nos postos dos municípios da Comarca de São José do Ouro (São José do Ouro, Barracão, Tupanci do Sul, Machadinho, Cacique Doble e Santo Expedito do Sul), equipe desta Especializada efetuou análise no laboratório móvel, de coleta efetuada no dia 19/07/2023, de Óleo Diesel B S10 Aditivado comercializado pelo demandado, verificando-se que apresentou teor de biodiesel igual a 10,2 % (V/V), sendo que a Resolução Nº 16, de 29 de outubro de 2018, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, que dispõe sobre a adição obrigatória de Biodiesel ao óleo Diesel comercializado ao consumidor final, a qual estabelece o percentual de Biodiesel no óleo Diesel de no mínimo 13 % (treze por cento) e no máximo 15% (quinze por cento), a partir de 1o de março de 2021, com uma margem de erro de ± 0,5% (atualizada pela Resolução Nº 03/2023, para 12% até 15%, a partir de 01/04/2023).

Pedidos:

Durante operação para averiguação da qualidade dos combustíveis nos postos
dos municípios da Comarca de São José do Ouro (São José do Ouro, Barracão, Tupanci
do Sul, Machadinho, Cacique Doble e Santo Expedito do Sul), equipe desta
Especializada efetuou análise no laboratório móvel, de coleta efetuada no dia
19/07/2023, de Óleo Diesel B S10 Aditivado comercializado  pelo demandado,
verificando-se que apresentou teor de biodiesel igual a 10,2 % (V/V), sendo que a
Resolução Nº 16, de 29 de outubro de 2018, do Conselho Nacional de Política
Energética - CNPE, que dispõe sobre a adição obrigatória de Biodiesel ao óleo Diesel
comercializado ao consumidor final, a qual estabelece o percentual de Biodiesel no
óleo Diesel de no mínimo 13 % (treze por cento) e no máximo 15% (quinze por cento),
a partir de 1o de março de 2021, com uma margem de erro de ± 0,5% (atualizada
pela Resolução Nº 03/2023, para 12% até 15%, a partir de 01/04/2023).

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POSTO BIASI & CIA. LTDA.


Publicado em:21/08/2023


Processo nº:00832.002.162/2023 - POSTO BIASI & CIA. LTDA.

Assunto:Durante operação para averiguação da qualidade dos combustíveis nos postos dos municípios da Comarca de São José do Ouro (São José do Ouro, Barracão, Tupanci do Sul, Machadinho, Cacique Doble e Santo Expedito do Sul), equipe desta Especializada efetuou análise no laboratório móvel, de coleta efetuada no dia 19.07.2023, de Óleo Diesel B S10 Comum comercializado pelo demandado, verificando-se que apresentou teor de biodiesel igual a 10,6 % (V/V), sendo que a Resolução Nº 16, de 29 de outubro de 2018, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, que dispõe sobre a adição obrigatória de Biodiesel ao óleo Diesel comercializado ao consumidor final, a qual estabelece o percentual de Biodiesel no óleo Diesel de no mínimo 13 % (treze por cento) e no máximo 15% (quinze por cento), a partir de 1o de março de 2021, com uma margem de erro de ± 0,5% (atualizada pela Resolução Nº 03/2023, para 12% até 15%, a partir de 01/04/2023).

Pedidos:

Durante operação para averiguação da qualidade dos combustíveis nos postos
dos municípios da Comarca de São José do Ouro (São José do Ouro, Barracão, Tupanci
do Sul, Machadinho, Cacique Doble e Santo Expedito do Sul), equipe desta
Especializada efetuou análise no laboratório móvel, de coleta efetuada no dia
19.07.2023, de Óleo Diesel B S10 Comum comercializado  pelo demandado,
verificando-se que apresentou teor de biodiesel igual a 10,6 % (V/V), sendo que a
Resolução Nº 16, de 29 de outubro de 2018, do Conselho Nacional de Política
Energética - CNPE, que dispõe sobre a adição obrigatória de Biodiesel ao óleo Diesel
comercializado ao consumidor final, a qual estabelece o percentual de Biodiesel no
óleo Diesel de no mínimo 13 % (treze por cento) e no máximo 15% (quinze por cento),
a partir de 1o de março de 2021, com uma margem de erro de ± 0,5% (atualizada
pela Resolução Nº 03/2023, para 12% até 15%, a partir de 01/04/2023).

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REINSTEIN COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS EIRELI


Publicado em:21/08/2023


Processo nº:00832.001.866/2023 - REINSTEIN COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS EIRELI

Assunto:Em 11/07/2023, dando continuidade à atuação sistemática do Ministério Público e visando confirmar o resultado apontado pela ANP/UFRGS, equipe da Promotoria de Justiça Especializada de Defesa do Consumidor realizou coleta e análise de amostra de óleo diesel obtida na bomba do posto revendedor. O resultado desta análise técnica, elaborada pelo Assessor Superior Engenheiro Químico do Ministério Público (em anexo), confirmou a impropriedade do combustível, pois constatou 10,4% de biodiesel no diesel, abaixo, portanto, do parâmetro legal mínimo que é de 13%, mesmo considerando a margem de erro de ± 0,5%, conforme documento em anexo.

Pedidos:

Em 11/07/2023, dando continuidade à atuação sistemática do Ministério Público
e visando confirmar o resultado apontado pela ANP/UFRGS, equipe da Promotoria de
Justiça Especializada de Defesa do Consumidor realizou coleta e análise de amostra de
óleo diesel obtida na bomba do posto revendedor. O resultado desta análise técnica,
elaborada pelo Assessor Superior Engenheiro Químico do Ministério Público (em
anexo), confirmou a impropriedade do combustível, pois constatou 10,4% de biodiesel
no diesel, abaixo, portanto, do parâmetro legal mínimo que é de 13%, mesmo
considerando a margem de erro de ± 0,5%, conforme documento em anexo.

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CONJUNTO COMERCIAL OREL LTDA.


Publicado em:21/08/2023


Processo nº:00832.001.998/2023 - CONJUNTO COMERCIAL OREL LTDA.

Assunto:No dia 06/07/2023 aportou laudo de monitoramento 06.07.2023 realizado pela ANP (Agência Nacional de Petróleo), através do Laboratório de Combustíveis do Instituto de Química da UFRGS, a indicar que o Óleo Diesel B S500 COMUM comercializado pelo demandado não atendia aos parâmetros fixados na Resolução ANP nº 65 de 09/12/11 e no Regulamento Técnico ANP nº 08/2011, que estabelecem como ponto de fulgor mínimo 38ºC para o óleo diesel comercializado no Brasil, enquanto que o resultado encontrado foi de 12,5°C.

Pedidos:

No dia 06/07/2023 aportou laudo de monitoramento 06.07.2023 realizado pela ANP
(Agência Nacional de Petróleo), através do Laboratório de Combustíveis do Instituto de
Química da UFRGS, a indicar que o Óleo Diesel B S500 COMUM comercializado pelo
demandado não atendia aos parâmetros fixados na Resolução ANP nº 65 de 09/12/11
e no Regulamento Técnico ANP nº 08/2011, que estabelecem como ponto de fulgor
mínimo 38ºC para o óleo diesel comercializado no Brasil, enquanto que o resultado
encontrado foi de 12,5°C.

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COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS DA PRAÇA LTDA.


Publicado em:21/08/2023


Processo nº:00832.002.163/2023 - COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS DA PRAÇA LTDA.

Assunto:Durante operação para averiguação da qualidade dos combustíveis nos postos dos municípios da Comarca de São José do Ouro (São José do Ouro, Barracão, Tupanci do Sul, Machadinho, Cacique Doble e Santo Expedito do Sul), equipe desta Especializada efetuou análise no laboratório móvel, de coleta efetuada no dia 19/07/2023, de etanol comercializado pelo demandado, verificando -se que apresentou resultado fora das especificações legais, pois a amostra analisada apresentou condutividade elétrica, massa específica e teor alcoólico fora de especificação. Condutividade elétrica igual a 546,8 ¿S/m, sendo que o limite máximo permitido é 300 ¿S/m. Massa específica igual a 835,5 kg/m3, sendo que a especificação é 809,2 a 811,2 kg/m3. Teor alcoólico igual a 83,2%, sendo que a especificação é 92,5 a 95,4 % m /m.

Pedidos:

Durante operação para averiguação da qualidade dos combustíveis nos postos
dos municípios da Comarca de São José do Ouro (São José do Ouro, Barracão, Tupanci
do Sul, Machadinho, Cacique Doble e Santo Expedito do Sul), equipe desta
Especializada efetuou análise no laboratório móvel, de coleta efetuada no dia 19/07/2023, de etanol comercializado pelo demandado, verificando -se que apresentou
resultado fora das especificações legais, pois a amostra analisada apresentou
condutividade elétrica, massa específica e teor alcoólico fora de especificação.
Condutividade elétrica igual a 546,8 μS/m, sendo que o limite máximo permitido é
300 μS/m. Massa específica igual a 835,5 kg/m3, sendo que a especificação é 809,2 a
811,2 kg/m3. Teor alcoólico igual a 83,2%, sendo que a especificação é 92,5 a 95,4 % m
/m.

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NIC COMBUSTÍVEIS LTDA.


Publicado em:21/08/2023


Processo nº:00832.001.930/2023 - NIC COMBUSTÍVEIS LTDA.

Assunto:Na data de 26/06/2023 , laudo do programa de monitoramento 26.06.2023 de combustíveis da ANP apontou que o posto requerido está comercializando óleo diesel fora das especificações legais. O combustível apresentou teor de biodiesel igual à 10,8% (V/V) no óleo diesel BS500 comum.

Pedidos:

Na data de 26/06/2023 , laudo do programa de monitoramento 26.06.2023 de combustíveis
da ANP apontou que o posto requerido está comercializando óleo diesel fora das
especificações legais. O combustível apresentou teor de biodiesel igual à 10,8% (V/V)
no óleo diesel BS500 comum.

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AUTO POSTO PORTAL


Publicado em:18/08/2023


Processo nº:00832.001.546/2023 - AUTO POSTO PORTAL

Assunto:O Ministério Público, Fundação de Ciência e Tecnologia ¿ CIENTEC, Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial ¿ INMETRO/RS e Secretaria de Justiça e da Segurança do Estado do Rio Grande do Sul, firmaram Termo de Convênio tendo por objeto a atuação conjunta dos mencionados órgãos no sentido de ¿prevenir e coibir qualquer alteração dos combustíveis que tenha o potencial de torná-los inadequados ou impróprios ao consumo, ou que de alguma forma desrespeite às exigências de qualidade ditadas pelo Código de Defesa do Consumidor e pela legislação específica aplicada, seja na esfera administrativa, cível ou criminal¿.

Pedidos:

O Ministério Público, Fundação de Ciência e Tecnologia – CIENTEC,
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO/RS
e Secretaria de Justiça e da Segurança do Estado do Rio Grande do Sul, firmaram
Termo de Convênio tendo por objeto a atuação conjunta dos mencionados órgãos no
sentido de “prevenir e coibir qualquer alteração dos combustíveis que tenha o
potencial de torná-los inadequados ou impróprios ao consumo, ou que de alguma
forma desrespeite às exigências de qualidade ditadas pelo Código de Defesa do
Consumidor e pela legislação específica aplicada, seja na esfera administrativa, cível ou
criminal”.
 

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CENTRAL DE COMBUSTÍVEIS FABERO


Publicado em:18/08/2023


Processo nº:00832.001.549/2023 - CENTRAL DE COMBUSTÍVEIS FABERO

Assunto:Na data de a Comunicação de Ocorrência Imediata 29/05/2023 do Programa de Monitoramento de Combustíveis da ANP apontou que o posto requerido estava comercializando ÓLEO DIESEL B S500 COMUM fora das especificações legais, pois o monitoramento realizado pela UFRGS ¿ Universidade Federal do Rio Grande do Sul, em conjunto com Agência Nacional de Petróleo ¿ ANP, indicou que a amostra coletada junto ao demandado apresentou ponto de fulgor menor que 38ºC.

Pedidos:

Na data de a Comunicação de Ocorrência Imediata 29/05/2023 do Programa de
Monitoramento de Combustíveis da ANP apontou que o posto requerido estava
comercializando ÓLEO DIESEL B S500 COMUM fora das especificações legais, pois o
monitoramento realizado pela UFRGS – Universidade Federal do Rio Grande do Sul, em
conjunto com Agência Nacional de Petróleo – ANP, indicou que a amostra coletada
junto ao demandado apresentou ponto de fulgor menor que 38ºC.

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COMERCIO DE COMBUSTIVEIS CAVALINHO LTDA.


Publicado em:18/08/2023


Processo nº:00832.001.492/2023 - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS CAVALINHO LTDA.

Assunto:"Primeiramente, cabe informar que o referido posto está sendo investigado, pois o monitoramento realizado pela UFRGS ¿ Universidade Federal do Rio Grande do Sul, em conjunto com Agência Nacional de Petróleo ¿ ANP, em 18/05/2023, indicou que o referido posto comercializou óleo diesel B S500 comum fora das especificações legais, pois a amostra analisada pelo Instituto de Química da UFRGS apresentou teor de biodiesel igual a 10,1 % (V/V) (conforme Comunicação Imediata enviada pela UFRGS), sendo que a Resolução Nº 16, de 29 de outubro de 2018, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, que dispõe sobre a adição obrigatória de Biodiesel ao óleo Diesel comercializado ao consumidor final, a qual estabelece o percentual de Biodiesel no óleo Diesel de no mínimo 13 % (treze por cento) e no máximo 15% (quinze por cento), a partir de 1o de março de 2021, com uma margem de erro de ± 0,5% (atualizada pela Resolução Nº 03/2023, para 12% até 15%, a partir de 01 /04/2023).

Pedidos:

"Primeiramente, cabe informar que o referido posto está sendo
investigado, pois o monitoramento realizado pela UFRGS – Universidade
Federal do Rio Grande do Sul, em conjunto com Agência Nacional de
Petróleo – ANP, em 18/05/2023, indicou que o referido posto comercializou
óleo diesel B S500 comum fora das especificações legais, pois a amostra
analisada pelo Instituto de Química da UFRGS apresentou teor de biodiesel
igual a 10,1 % (V/V) (conforme Comunicação Imediata enviada pela
UFRGS), sendo que a Resolução Nº 16, de 29 de outubro de 2018, do
Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, que dispõe sobre a
adição obrigatória de Biodiesel ao óleo Diesel comercializado ao
consumidor final, a qual estabelece o percentual de Biodiesel no óleo Diesel
de no mínimo 13 % (treze por cento) e no máximo 15% (quinze por cento),
a partir de 1o de março de 2021, com uma margem de erro de ± 0,5%
(atualizada pela Resolução Nº 03/2023, para 12% até 15%, a partir de 01
/04/2023).

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APC SERTORIO


Publicado em:16/06/2023


Processo nº:5081490-91.2023.8.21.0001 - REDE DE POSTOS AUTO POSTO CENTER LTDA

Assunto:Comercialização de combustíveis adulterados.

Pedidos:

Dentre outros pedidos, requer-se: a) a proibição de comercialização de Óleo Diesel B S500 Comum, fora das especificações legais, atualmente existente nas bombas de abastecimento do posto requerido; b) o lacramento das bombas e tanques do combustível impróprio, com a respectiva medição do volume do tanque; c) a apreensão, para fins de prova antecipada e para verificação da origem do produto, das notas fiscais referentes às três últimas aquisições de Óleo Diesel B S500 Comum pelo posto revendedor.

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Posto Progresso


Publicado em:16/06/2023


Processo nº:5006259-10.2023.8.21.0017 - Quevedo Comercio de Combustiveis LTDA

Assunto:Comercialização de combustíveis adulterados.

Pedidos:

Dentre outros pedidos, requer-se: a) a proibição de comercialização de   ÓLEO BIODIESEL B S500 COMUM fora das especificações legais atualmente existente nas bombas de abastecimento do posto requerido; b) o lacramento das bombas e tanques de ÓLEO BIODIESEL B S500 COMUM , com a respectiva medição do volume do tanque; c) a apreensão, para fins de prova antecipada e para verificação da origem do produto, das notas fiscais referentes às três últimas aquisições de ÓLEO BIODIESEL B S500 COMUM pelo posto revendedor.

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Abastecedora de Combustiveis Lissa LTDA


Publicado em:16/06/2023


Processo nº:5002675-16.2023.8.21.0087 - Abastecedora de Combustiveis Lissa LTDA

Assunto:Comercialização de combustíveis adulterados.

Pedidos:

Dentre outros pedidos, requer-se: a) a proibição de comercialização de   ÓLEO BIODIESEL B S500 COMUM fora das especificações legais atualmente existente nas bombas de abastecimento do posto requerido; b) o lacramento das bombas e tanques de ÓLEO BIODIESEL B S500 COMUM , com a respectiva medição do volume do tanque; c) a apreensão, para fins de prova antecipada e para verificação da origem do produto, das notas fiscais referentes às três últimas aquisições de ÓLEO BIODIESEL B S500 COMUM pelo posto revendedor.

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Posto Carlinhos I


Publicado em:16/06/2023


Processo nº:5006260-92.2023.8.21.0017 - Luiz Carlos Ribeiro & Cia LTDA

Assunto:Comercialização de combustíveis adulterados.

Pedidos:

Dentre outros pedidos, requer-se: a) a proibição de comercialização de  ÓLEO BIODIESEL B S500 COMUM fora das especificações legais atualmente existente nas bombas de abastecimento do posto requerido; b) o lacramento das bombas e tanques de ÓLEO BIODIESEL B S500 COMUM, com a respectiva medição do volume do tanque; c) a apreensão, para fins de prova antecipada e para verificação da origem do produto, das notas fiscais referentes às três últimas aquisições de ÓLEO BIODIESEL B S500 COMUM pelo posto revendedor.

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TOK CORTINAS E PERSIANAS


Publicado em:16/06/2023


Processo nº:5087725-74.2023.8.21.0001 - TOK COMÉRCIO, INSTALAÇÃO E FABRICAÇÃO DE CORTINAS E PERSIANAS LTDA

Assunto:Ofertas de produtos indisponíveis e deficiência no atendimento aos consumidores.

Pedidos:

Dentre outros pedidos, requer-se que a ré: a) observe o correto prazo de entrega contratualmente estipulado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum milmil reais) por hipótese de descumprimento; b) devolva, no prazo máximo de 48 horas a partir do pedido de cancelamento da assinatura, os valores pagos pelo consumidor relativos a não fornecimento do produto contratado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); c) o bloqueio, em conta judicial remunerada, via BACENJUD, do montante de R$ 73.820,00 (setenta e três mil, oitocentos e vinte reais), valor este que, consoante tabela acima, comporta o somatório da quantia comprovadamente lesada de consumidores, para fins de evitar a dispersão de valores destinados à ulterior indenização, sem prejuízo de posterior ressarcimento e indenização dos demais consumidores lesados.

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POSTO SHOPPING CAR COMBUSTÍVEIS LTDA


Publicado em:17/11/2022


Processo nº:50038094520228210077 - POSTO SHOPPING CAR COMBUSTÍVEIS LTDA

Assunto:Bombas de combustíveis desajustadas.

Pedidos:

Dentre outros pedidos, requer que a ré se abstenha de comercializar combustíveis que não atendam aos padrões e exigências legais estabelecidos no que tange à qualidade e quantidade.

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Vidrotek


Publicado em:10/09/2020


Processo nº:02311800030082 - FAGEL COMERCIO DE VIDROS LTDA

Assunto:Descumprimentos de prazos e não entrega das mercadorias e serviços comercializados

Pedidos:

Dentre outros pedidos, requer o Ministério Público seja  expedida ordem liminar a determinar que os demandados que se abstenham imediatamente de comercializar quaisquer serviços em vidros e de esquadrias metálicas, ao menos até que comprovem ter indenizado todos os consumidores relacionados no Inquérito Civil antecedente.

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CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA


Publicado em:31/08/2020


Processo nº:5008653-22.2020.8.21.0008 - CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA

Assunto:Induzimento do consumidor em erro acerca das características e dos valores da gasolina aditivada

Pedidos:

Dentre outros pedidos, o Ministério Público requer a condenação do requerido à obrigação de não fazer consistente em se abster de toda e qualquer prática considerada abusiva e enganosa no tocante à exposição à venda e à comercialização de produtos no posto de combustíveis, em especial a prática de não cumprir condições de oferta (dentre elas a exibição clara e ostensiva dos preços de todos os produtos, nos termos do item 4.4, supra) e a alcançar ao consumidor produto diverso em qualidade e/ou quantidade do por ele solicitado, sob pena de cominação de multa por evento no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a incidir em caso de descumprimento da obrigação, a ser recolhida ao Fundo Estadual de Reconstituição dos Bens Lesados criado pela Lei Estadual n.º 14.791/15.

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Serralheria e Manutenções Silva


Publicado em:27/08/2020


Processo nº:5002914-14.2020.8.21.0026 - MARCO AURÉLIO BAUMHARDT DA SILVA - ME

Assunto:Comercialização de serviços de serralheria sem a devida contraprestação

Pedidos:

Dentre outros pedidos, o Ministério Público requer seja compelida a demandada Marco Aurélio Baumhardt da Silva – ME e o seu representante Marco Aurélio Baumhardt da Silva a absterem-se de continuar a praticar e perpetuar a prática abusiva e ilícita averiguada, ou seja, comercializar serviços de serralheria, receber por eles e não realiza-los/entregá-los, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por consumidor lesado.

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CASA BEL ART COMÉRCIO DE MATERAIS DE CONTRUÇÃO e outros


Publicado em:27/08/2020


Processo nº:5005509-53.2019.8.21.0015 - SIDNEY DOS SANTOS DAS CHAGAS & CIA LTDA. ME e outros

Assunto:Inexecução do objeto do contrato sem reparação de danos patrimoniais e morais

Pedidos:

Dentre outros pedidos, o Minisério Público requer seja julgada procedente a ação para o fim de condenação dos requeridos à obrigação de não fazer, consistente em compelir os demandados a absterem-se de continuar a praticar e perpetuar o ilícito constatado, ou seja, comercializar casas de madeira pré-fabricadas e não entregá-las, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por consumidor lesado.

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GRUPO TALENTUS


Publicado em:26/08/2020


Processo nº:5006405-14.2019.8.21.0010 - LM IDIOMAS E INFORMÁTICA LTDA

Assunto:comercialização de cursos com o uso de publicidade enganosa

Pedidos:

Dentre outros pedidos, o Ministério Público requer seja determinado à ré a obrigação de não fazer, consistente em não veicular (por qualquer meio) publicidade enganosa em sua atividade, a fim de captar clientes, capaz de induzir ao erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço, e quaisquer outros dados sobre seus produtos ou serviços e obrigação de fazer, consistente em cessar, imediatamente, a oferta de curso na modalidade “Curso de Bombeiro Civil” (a não ser que possua credenciamento junto ao Corpo de Bombeiros desta Cidade), bem como interromper os cursos que porventura estejam em andamento até a obtenção do credenciamento junto ao Corpo de Bombeiros, cancelando os contratos firmados e devolvendo, de forma integral, os valores desembolsados pelos alunos/consumidores, tudo isso sob pena de multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelo descumprimento e interdição do estabelecimento, em caso de persistência na oferta e veiculação de publicidade enganosa ou abusiva.

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TK3 Industria e Comercio de Equipamentos Esportivos


Publicado em:05/08/2016


Processo nº:001/1.15.0067684-6 - TK3 Industria e Comercio de Equipamentos Esportivos Ltda.

Assunto:Bicicletas elétricas e/ou ciclomotores- informações claras e precisas sobre a necessidade de registro e licenciamento de tais produtos nos órgãos de fiscalização pertinentes.

Pedidos:

Dentre outros pedidos, requer o Ministério Público:

a) seja compelida a requerida à obrigação de fazer consistente no dever de informar aos potenciais adquirentes de seus produtos – bicicletas elétricas e/ou ciclomotores – em todas as suas publicidades, sobretudo no manual do usuário, informações claras e precisas sobre a necessidade de registro e licenciamento de tais produtos nos órgãos de fiscalização pertinentes sob pena de possível apreensão administrativa dos mesmos.

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Renault


Publicado em:27/02/2015


Processo nº:001/1.14.0301223-8 - Renault do Brasil S.A.

Assunto:Falta de peças de reposição sem motivo justificado.

Pedidos:

Seja a empresa obrigada a manter em depósito peças suficientes para reposição nos veículos de sua marca, sejam mediante substituição em revisão, em decorrência de desgaste ou ocorrência de sinistro, no prazo máximo de dez dias para as peças indispensáveis ao funcionamento ou que constituam item de segurança, devendo fornecer veículo reserva por todo o período em que houver o aguardo da reposição da peça e conserto do automóvel de propriedade do consumidor; e de trinta dias para as demais peças que não se enquadrem nestas duas hipóteses.

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Nissan


Publicado em:27/02/2015


Processo nº:001/1.14.0299403-7 - Nissan do Brasil Automóveis Ltda.

Assunto:Falta de peças de reposição sem motivo justificado.

Pedidos:

Seja a empresa obrigada a manter em depósito peças suficientes para reposição nos veículos de sua marca, sejam mediante substituição em revisão, em decorrência de desgaste ou ocorrência de sinistro, no prazo máximo de dez dias para as peças indispensáveis ao funcionamento ou que constituam item de segurança, devendo fornecer veículo reserva por todo o período em que houver o aguardo da reposição da peça e conserto do automóvel de propriedade do consumidor; e de trinta dias para as demais peças que não se enquadrem nestas duas hipóteses.

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Lyncar


Publicado em:27/02/2015


Processo nº:001/1.14.0299402-9 - Lyncar Importação e Exportação do Brasil Ltda - ME

Assunto:Publicidade e oferta enganosa consistente na comercialização de produto com a finalidade de economizar combustível.

Pedidos:

Seja a empresa ré compelida a abster-se de realizar o fornecimento, oferta e publicidade, sob qualquer forma, do produto “Eco Fuel” ou similar e a retirar qualquer veiculação do produto de seu site (www.lyncar.com.br) da rede mundial de computadores.

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Peugeot Citroen


Publicado em:27/02/2015


Processo nº:001/1.14.0311251-8 - Peugeot Citroen do Brasil Automóveis Ltda.

Assunto:Falta de peças de reposição sem motivo justificado.

Pedidos:

Seja a empresa obrigada a manter em depósito peças suficientes para reposição nos veículos de sua marca, sejam mediante substituição em revisão, em decorrência de desgaste ou ocorrência de sinistro, no prazo máximo de dez dias para as peças indispensáveis ao funcionamento ou que constituam item de segurança, devendo fornecer veículo reserva por todo o período em que houver o aguardo da reposição da peça e conserto do automóvel de propriedade do consumidor; e de trinta dias para as demais peças que não se enquadrem nestas duas hipóteses.

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