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N9VA CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI


Publicado em:17/10/2024


Processo nº:5195070-65.2024.8.21.0001 - N9VA CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI

Assunto:Irregularidade na oferta de seus serviços, publicidade e matrícula nos cursos.

Pedidos:

DIANTE DO EXPOSTO, o Ministério Público requer o recebimento desta Ação de Execução por Quantia Certa, com determinação da inclusão da executada nos cadastros de inadimplentes, na forma do disposto no artigo 782, §3, do Código de Processo Civil, e a citação da executada para pagar a quantia de R$ 2.077,64 (dois mil e setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), no prazo de três dias (art. 829, caput, do CPC). 

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FADERGS - FACULDADE DE DESENVOLVIMENTO DO RIO GRANDE DO SUL


Publicado em:13/06/2024


Processo nº:50577766820248210001 - FADERGS - FACULDADE DE DESENVOLVIMENTO DO RIO GRANDE DO SUL LTDA

Assunto:Atendimento e tratamento impróprio para com os seus clientes.

Pedidos:

a) seja tornada definitiva a tutela provisória deferida, inclusive a multa pelo seu descumprimento, cujo valor reverterá para o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados – FRBL de que trata a Lei Estadual nº 14.791/2015;

b) condenação genérica da requerida à obrigação de indenizar, da forma mais ampla e completa possível, os danos materiais e morais causados aos consumidores individualmente considerados, decorrentes das práticas abusivas mencionadas nesta ação, conforme determina o art. 6°, inc. VI, e art. 95, ambos do CDC;

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UNIRITTER


Publicado em:13/06/2024


Processo nº:50545920720248210001 - UNIRITTER ¿ SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO RITTER DOS REIS LTDA

Assunto:Atendimento e tratamento impróprio para com os seus clientes.

Pedidos:

a) seja tornada definitiva a tutela provisória deferida, inclusive a multa pelo seu descumprimento, cujo valor reverterá para o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados – FRBL de que trata a Lei Estadual nº 14.791/2015;

b) condenação genérica da requerida à obrigação de indenizar, da forma mais ampla e completa possível, os danos materiais e morais causados aos consumidores individualmente considerados, decorrentes das práticas abusivas mencionadas nesta ação, conforme determina o art. 6°, inc. VI, e art. 95, ambos do CDC;

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ESCONTA LIVRARIA


Publicado em:23/10/2023


Processo nº:01520.002.072/2022 - ESCON ESCOLA DE CURSOS ONLINE LTDA. - ME

Assunto:Oferecimento de certificados por cursos não realizados efetivamente.

Pedidos:

a) sejam os réus compelidos a informar o consumidor, de forma clara e precisa, na página inicial do site, em fonte de mesmo tamanho da utilização para a divulgação de seus produtos, porém com destaque, e em local de fácil visualização e leitura, a seguinte mensagem (com respectivo grifo): “O acesso aos cursos e respectivas plataformas, bem como o fornecimento do material de estudo em arquivos PDF é totalmente gratuito. A emissão do certificado é opcional e possui custo. Atualmente, a taxa para emissão do certificado é de R$ valor numeral (valor por extenso).”;   b) sejam os réus compelidos a informar o consumidor, de forma clara e precisa, na página inicial do site, em fonte de mesmo tamanho da utilização para a divulgação de seus produtos, porém com destaque, e em local de fácil visualização e leitura, a seguinte mensagem: “Todos os cursos ministrados neste site não possuem prévio reconhecimento, validade, regulamentação e certificação, bem como não estão sujeitos a fiscalização pelo Ministério da Educação, de forma que não possuem validade de curso técnico e não podem ser considerados como profissionalizantes. São válidos para capacitação profissional de modo restrito, não sendo reconhecidos para fins de titulação em concursos e processos seletivos públicos;

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CETI WAY-ME


Publicado em:09/05/2023


Processo nº:5000840-55.2023.8.21.0034 - CETI WAY-ME

Assunto:ENCERRAMENTO DAS AULAS DO CURSO ANTES DE SUA CONCLUSÃO POR FALTA DE PROFESSOR.

Pedidos:

Dentre outros pedidos, requer-se que a ré pague os valores pagos pelos consumidores lesados, devidamente atualizado e corrigido monetariamente pelo IGP-M, com juros de 1% ao mês, contados a partir da data de citação das demandadas até a data de efetivo pagamento.

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UNIALCE ESCOLA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL


Publicado em:05/05/2023


Processo nº:5001071-59.2022.8.21.0150 - FABIO ANDRÉ WEBER WILCHEN

Assunto:PUBLICIDADE ENGANOSA

Pedidos:

Dentre outros pedidos, requer-se que a ré se abstenha de veicular qualquer tipo de publicidade que seja interamente ou parcialmente falsa.

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SUSETE DE FÁTIMA CÂNDIDO - ME


Publicado em:08/10/2020


Processo nº:015/1.19.0006341-9 - SUSETE DE FÁTIMA CÂNDIDO - ME

Assunto:Cessão repentina de atividades educacionais após a contratação dos serviços.

Pedidos:

Dentre outros pedidos, requer a condenação genérica das demandadas à obrigação de indenizarem, da forma mais ampla e completa possível, os danos materiais e morais causados aos consumidores individualmente considerados, decorrentes das práticas abusivas mencionadas nesta ação, conforme determina o art. 6°, inc. VI, e art. 95, ambos do CDC.

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Colégio Cenecista Marquês de Herval


Publicado em:28/08/2020


Processo nº:059/5.20.0000167-5 - Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC

Assunto:Inexecução de objeto de contrato educacional

Pedidos:

Dentre outros pedidos, o Ministério Público requer seja determinada a manutenção da prestação de serviço de qualidade no minimo até o fim do ano letivo e a adoção das providências necessárias para comunicar, aos responsáveis pelos alunos, com antecedência mínima de seis meses, o fechamento das escolas, além de realizar as providências legais para fechamento, inclusive junto ao Conselho Estadual de Educação.

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PRIME - CURSOS DO BRASIL LTDA


Publicado em:28/08/2020


Processo nº:5026212-47.2019.8.21.0001 - PRIME - CURSOS DO BRASIL LTDA

Assunto:Prática de propaganda enganosa

Pedidos:

Dentre outros pedidos, o Ministério Público requer seja a ré compelida, no prazo de 48 horas, a fornecer ao consumidor, sem qualquer custo, exceto o inerente ao serviço de correio, o respectivo certificado de conclusão de curso anunciado como gratuito, uma vez satisfeitos todos os requisitos exigidos para a respectiva conclusão/aprovação, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por hipótese de  descumprimento, valores que serão revertidos ao Fundo para Reconstituição de Bens Lesados – FRBL de que trata a Lei Estadual nº 14.791/2015.

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