Mprj Cadastrodecisoes Novas
Publicado em:16/06/2023
Processo nº:5088356-18.2023.8.21.0001 - TAIS MATTOS DAVILA ME
Assunto:Comercialização de medicamentos emagrecedores sem autorização do órgão sanitário competente.
Pedidos:
Dentre outros pedidos, requer-se: a) seja determinado a ré que suspenda imediatamente a comercialização, distribuição, fabricação, propaganda e uso dos produtos “compostos emagrecedores” denominados Chá Slim Detox, Body Slim Fase 1, Body Slim Fase 2, bem como quaisquer outros que possuam em sua fórmula substâncias de venda controlada ou não se enquadrem no rol de medicamentos fitoterápicos, consoante disposto no RDC nº 26 /2014 da ANVISA, ou de qualquer outro dispositivo legal ou normativo que venha a substituí-la;b) a manutenção da suspensão prevista na alínea anterior até que a compromissada venha a cumprir integralmente e cumulativamente os seguintes requisitos: A) obtenção de registro E autorização de funcionamento (AFE) ou autorização especial (AE) junto à ANVISA, conforme previsto na Resolução da Diretoria Colegiada, RDC nº 16/2014 e B) obtenção do licenciamento sanitário junto à Vigilância Sanitária local e respectivos órgãos competentes, tudo de acordo com o previsto na Lei Federal nº 6.360/1976.