Mprj Cadastrodecisoes
Publicado em:10/07/2025

Assunto:Área de armazenamento de GLP fora das especificações técnicas.
Vitória:
CLÁUSULA PRIMEIRA : O AJUSTANTE assume obrigação de obrigação de fazer, consistente em, no prazo de trinta dias, comprovar adequação, mediante laudo firmado por profissional habilitado, com anotação de responsabilidade técnica, da edificação sede da empresa Rodrigues & Dagostino Ltda., quanto à área de armazenamento de GLP, classes I, II e III, para possuir acesso através de uma ou mais aberturas de no mínimo l,20m de largura e 2,10m de altura, que abram de dentro para fora, dadas as características de delimitação (cerca de tela metálica, gradil metálico, elemento vazado de concreto, cerâmica ou outro material resistente ao fogo), já que também abriga o imóvel de residência dos proprietários.
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CLÁUSULA TERCEIRA: o cumprimento das obrigações aqui assumidas não dispensa o AJUSTANTE de satisfazer quaisquer exigências previstas na legislação federal, estadual ou municipal, tampouco de cumprir as imposições de ordem administrativa, porventura aplicáveis à espécie e não constantes neste Termo, não elidindo a responsabilização penal ou administrativa, conforme dispõe o artigo 34, 5 3º, do Provimento n.º 71/2017, da Procuradoria-Geral de Justiça;
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