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SHAKINAH

Publicado em:16/06/2025

Processo nº:01593.000.763/2025 - MARCELA GORGIANE COSTA DA SILVA LTDA

Assunto:Produtos impróprios para o consumo.

Vitória:

CLÁUSULA PRIMEIRA. o compromissário assume obrigação de não fazer, consistente em abster-se de expor a venda produtos co qualidade e rotulagem em desacordo com as normas regulamentares, inclusive no que se refere às condições de higiene, refrigeração, armazenamento, prazo de validade e oferta dos produtos, bem como qualquer produto impróprio ao consumo, bem como abster-se de vender, expor a venda, utilizar ou manter em depósito qualquer produto sem idicação de sua origem/procedência na embalagem ou sm regitro no Órgão competente;

CLÁUSULA SEGUNDA. o COMPROMISSÁRIO assume a obrigação de fazer, consistente em fiscalizar permanebtemente o estabelecimento retirando das prateleiras, e de outros locais de acondicionamento, os produtos expostos à venda e para uso que não atendam às consições explicitadas nas cláusulas primeira do presente compromisso, mesmo em relação àqueles produtos cuja responsabilidade pela fiscalização e recolhimento seja de empresa fornecedora;

 

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