Mprj Cadastrodecisoes
Publicado em:16/06/2025

Assunto:Produto impróprio para o consumo.
Vitória:
CLÁUSULA PRIMEIRA. O AJUSTANTE reconhece a prática das irregularidades constatadas as irregularidades produtos sem procedência e sem rotulagem, produtos com validade expirada, produtos com embalagem avariada e produtos armazendos sem temperatura adequada. Apreendidos e inutilizados 1.185 kg de alimentos foram apreendidos e inutilizados pela Vigilância Saniária Municial e diversas bebidas de origem estrangeira sem rótulos em português e sem selo do MAPA, conforme Auto de Infração Sanitária nº 142/2024/700610-A, autuação judicial nº 500061900220248210030, em afronta à política nacional de proteção das relações de consumo, à Lei nº 8.137/90 e normas sanitárias pertinentes.
CLÁUSULA SEGUNDA.
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CLÁUSULA QUARTA. A AJUSTANTE assume as obrigações DE FAZER, consistentes em:
I. manter o exercício de sua atividade profissional conduta comercial lícita e de acordo com as normas sanitárias vigentes, devendo, para tanto, manter em dia os alvarás de saúde e de localização e funcionamento, bem como facilitar e cooperar com os procedimentos de fiscalização aotados pelos órgãos de vigilância sanitária ou eplo proprio Minstério Público;
II. fracionar e reembalar produtos de origem animal somente conforme o teor do Decreto Estadual nº 53.848/2017, ou de acoro com a lesgislação que enham alterá-los ou substituí-los;
III. comercializar produtos de origem animal somente com o devido registro e licenciamento junto aos órgãos oficiais de registro e fiscalização e de acordo com a licença e/ou alvará concedidos e com a legislação aplicável a tais atividades, bem como expor à venda e fornecer somente carnes e produtos de origem animal com a comprovação de origem e inspe~ção do órgão de vigilância sanitária competente;
IV. conservar o alimentos perecíveis nas temperaturas adequadas, recomendadas pelas normas regularmentes e apontadas nos rótulos, instalando ou mantendo em cada balcão refrigerado ao menos um termômetro, em perfeit funcionamento e com fácil visualização da temperatura aos consumidores, com indicação em cartaz ou placa para conferência da existência do termômetro e da temperatura marcada;
V. manter os equipamentos de refrigeração e/ou congelamento em número suficiente para armazenagem de toda a mercadoria que necessitar e me perfeitas condições de uso(borrachas de vedação, fiação, tampas, limpeza, degelo, etc.), seja em balcões de exposição à venda, seja em áreas de depósito, proporcionando a conservação e a oferta de alimento/produto seguro para o consumo;
VI. realizar a conferência diária quanto ao prazo de validade dos alimentos e produtos expostos à venda, retirando-os da exposição ainda no dia do vencimento do prazo de validade;
Parágrafo único: O AJUSTANTE deverá implementar s itens referidos nesta cláusula, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da assinatura do presente TAC.
CLÁUSULA QUINTA. O não cumprimento das brigações de fazer descritas na cláusula quarta implicará nas seguintes consequências:
I. O não cumprimento das obrigações descritas no Inciso I da cláusula anterior, implicará multa diária no valor de R$ 100,00(cem reais) por ato irregular constatado, até no máximo de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), que reverterá em proveito do FRBL - Fundoo para Reconstituição de Bens Lesados - RS [...]
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CLÁUSULA SEXTA. O AJUSTANTE está cente de que odescumepirmento das obriações assumidas acarretará de ação competnte, nos termos do art. 42, do Provimento 71/2017 PGJ/MPRS.
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