Mprj Cadastrodecisoes
Publicado em:16/06/2025

Assunto:Produto impróprio ao consumo.
Vitória:
CLÁUSUA PRIMEIRA. O COMPROMISSÁRIO assume a brigação de comprovar, no prazo de 30 das, o fechamento da pessoa jurídica pr meio de documento idôneo, na medida em que o mercado não vltará a funcionar. Diante do fato, dispensam-se as obrigações de fazer e não fazer.
CLÁUSULA SEGUNDA. A título de indenização, o COMPROMISSÁRIO a obrigaçãde pagar quantia certa no valor de R$9.000,00 (nove mil reas) em favor do FUNDO PARA RECNSTITUIÇÃO DE BENS LESADOS [...]
[...]
CLÁUSULA QUARTA [...]
PARÁGRAFO ÚNICO: em caso de descumprimento à Cláusula Quarta, O MInistério Público promoverá o ajuizamento de execução por quanti certa em fac do compromissário. O valor da indenização será corrgido monetariamente pelo IGP-M/FGV, ou outro índice que eventualmente vier a substituí-lo. Os juris moratórios, que fluirão a contar da data do nadimplemento, são covencionados em 1% ao mês.
CLÁUSULA QUINTA. Advert-se que o descumprimento injustificado das obrigações assumidas nas cláusulas anteiore pelo COMPROMISSÁRIO, no prazo e codições ajustados, a sujeitará o compromissário ao pagamento de mult no montante de 10 (dez) salários mínimos, incidentes a partir do descumpriento das obrigaç~es avençadas, com correção monetária a cntar da data de assinatura deste instrumento oela vatiação do Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M, divulgdo pela Fudação Getúlio Vargas, ou outro índice que vier a substituí-lo, a ser revertida ao Fundo para Reconstituição de Bens Lesados - FRBL.