Mprj Cadastrodecisoes
Publicado em:07/03/2025

Assunto:Comercialização de alimentos impróprios ao consumo.
Vitória:
CLÁUSULA SEXTA: O AJUSTANTE assume a obrigação de não fazer, por si, como também por intermédio de outras pessoas que estejam a seu serviço ou sob sua responsabilidade os realizem a título de dolo ou culpa, consistente em:
I não abater, produzir e comercializar produtos de origem animal sem o devido registro e licenciamento junto aos órgãos oficiais de registro e fiscalização ou em desacordo com a licença e/ou alvará concedidos e com a legislação aplicável a tais atividades, bem como a não expor à venda ou fornecer carnes e produtos de origem animal sem comprovação de origem e inspeção do órgão de vigilância sanitária competente;
II. não vender, reaproveitar ou expor à venda (ou consumo) produtos com prazo de validade expirado, ou considerados impróprios para o consumo, conforme a Legislação pertinente;
III. não expor à venda (ou consumo) produtos com rotulagem incompleta;
IV. não expor à venda (ou consumo) produtos sem procedência indicada;
V. não expor à venda (ou consumo) mercadorias e produtos sem inspeção sanitária dos órgãos competentes;
VI. não expor à venda (ou consumo) produtos conservados em temperatura fora do permitido pelas normas sanitárias;
VII. não manter o local e demais utensílios em condições higiênico-sanitárias fora do permitido pelas normas sanitárias;
VIII. não promover o fracionamento, distribuição ou comércio de produtos de origem animal, sem as devidas licenças sanitárias e veterinárias, bem como sem submeter a inspeção sanitária de acordo com a legislação pertinente.
Parágrafo Único: As multas previstas nos incisos desta cláusula aplicam-se de forma independente e cumulativamente até o valor máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).