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MARLA DE OLIVEIRA

Publicado em:10/12/2024

Processo nº:00935.000.869/2023 - MARLA DE OLIVEIRA

Assunto:Exercício ilegal da profissão de corretor de imóveis por quem não possui habilitação.

Vitória:

CLAÚSULA PRIMEIRA: a COMPROMISSÁRIA assume obrigação de não fazer, consistente em abster—se de exercer, ou, por qualquer meio, facilitar o exercício da profissão de Corretor de Imóveis por quem não possua habilitação profissional para tanto, de acordo com a Lei nº 6.530/78 e Decreto nº 81.871/78, bem como eventual legislação e/ou ato normativo posteriores acerca da matéria; 

PARÁGRAFO ÚNICO: o descumprimento pela COMPROMISSÁRIA da obrigação assumida na Cláusula Primeira os sujeitará ao pagamento de multa no valor de 1 (um) salário mínimo nacional, por hipótese de descumprimento devidamente constatada pelos órgãos de fiscalização, corrigida monetariamente pelo IGP-M/FGV, ou outro índice que vier a substitui-Io, e acrescida de juros monetários de 1% ao mês, encargos que fluirão a contar da data do descumprimento da obrigação, montante a ser revertido ao Fundo Para Reconstituição de Bens Lesados - FRBL (Banrisul — 041, agência n.º 0835, conta corrente nº 03.2060650—6, ou através de pagamento via PIX CNPJ n.º 25.404.730/0001—89), além de acarretar o ajuizamento de ação de execução para busca da tutela específica ou do resultado prático equivalente; 

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