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SACOLÃO DE FRUTAS

Publicado em:20/08/2024

Processo nº:00894.000.619/2023 - MARINE AVILA SCHMITZ

Assunto:Venda de produtos impróprios ao consumo.

Vitória:

CLÁUSULA PRIMEIRA: os COMPROMISSÁRIOS assumem abriga obigação de não fazer, consistente em se abster de expor a venda alimentos com rotulagem inadequada nas embalagens, expor a venda alimentos sem informação claras e/ou embalagens adulteradas, colocar à venda alimentos sem a exposição correta e adequada de preços dos produtos e colocar à venda alimentos sem as devidas condições de conservação e sanidade.

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