Mprj Cadastrodecisoes
Publicado em:24/07/2024
Assunto:Produtos impróprios ao consumo e local sem a infraestrutura básica exigida.
Vitória:
CLÁUSULA SEGUNDA: os AJUSTANTES assumem a obrigação de fazer, consistente em afixar, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar desta data, e manter em local visível, na entrada do seu estabelecimento, bem como próximo ao setor de produtos congelados e em outro local acessível ao público, dois cartazes ou mais, medindo, no mínimo, 60cmX60cm, que deverão ser escritos com letras grandes e legíveis, de fácil compreensão pela população, com finalidade educativa quanto aos direitos do consumidor, com os seguintes dizeres:
"AVISO: O Estabelecimento MINIMERCADO BRUGNERA LTDA, em razão de Compromisso de Ajustamento firmado com o Ministério Público, informa a seus clientes que:
1 - Verifiquem sempre os prazos de validade dos produtos e a inviolabilidade das embalagens;
2 - É proibida a venda de produtos com o prazo de validade vencida ou sem informação quanto ao prazo de validade e indicação de sua origem/procedência, bem como de produtos de origem animal sem inspeção sanitária;
3 - Caso encontrem produtos irregulares, favor comunicar o fato imediatamente ao responsável pelo estabelecimento comercial e, não havendo a imediata substituição, à Promotoria de Justiça, a Vigilância Sanitária do Município ou à Secretaria da Agricultura;
PARÁGRAFO ÚNICO - o descumprimento injustificado da obrigação de fazer prevista na cláusula segunda implicará multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor a ser atualizado pelo índice IGP/-FGV e acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês, em favor do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados (Banco do Estado do Rio Grande do Sul, Agência nº 0835, Conta Corrente nº 03.206065.0-6, CNPJ/ME nº 25.404.730/0001-89, sem prejuízo do ajustamento de ação civil pública para execução deste compromisso de ajustamento de conduta a fim de obter o cumprimento forçado ou o resultado prático equivalente.