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C. PAGLIARINI INDUSTRIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA.


Publicado em:22/11/2023


Processo nº:00739.000.874/2023 - C. PAGLIARINI INDUSTRIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA.

Assunto:A presente ação coletiva de consumo originou-se a partir dos fatos apurados no Inquérito Civil n.° 00739.000.874/2023, que tramitou junto à 1ª Promotoria Especializada de Justiça de Canoas, instaurado para apurar possíveis lesões ao meio ambiente e aos direitos do consumidor, decorrentes de operação de empreendimento desprovido de licenciamentos ambientais e de armazenamento de produtos (carnes) sem registro no SEAPA, situado na Rua Francisco José Assum, 11, Bairro São José, em Canoas/RS.

Pedidos:

A presente ação coletiva de consumo originou-se a partir dos fatos apurados no
Inquérito Civil n.° 00739.000.874/2023, que tramitou junto à 1ª Promotoria
Especializada de Justiça de Canoas, instaurado para apurar possíveis lesões ao meio
ambiente e aos direitos do consumidor, decorrentes de operação de empreendimento
desprovido de licenciamentos ambientais e de armazenamento de produtos (carnes)
sem registro no SEAPA, situado na Rua Francisco José Assum, 11, Bairro São José, em
Canoas/RS.

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ALEXANDRE ARENA - ME.


Publicado em:23/10/2023


Processo nº:02378.000.007/2023 - ALEXANDRE ARENA - ME.

Assunto:A presente ação coletiva de consumo tem origem no Inquérito Civil n.º 02378.000.007/2023 (anexo), instaurado pela 3ª Promotoria de Justiça de Capão da Canoa em desfavor de , tendo por objeto ALEXANDRE ARENA - ME Investigar dano à tutela coletiva dos consumidores decorrente de prática abusiva prevista no artigo 39, inciso VIII, da Lei 8.078/90 pela colocação no mercado de consumo de produto impróprio ao consumo (artigo 18, parágrafo sexto, da Lei 8.078/90) consistentes nas irregularidades descritas no Auto de Infração Sanitária nº 024/2022 da Vigilância Sanitária de Capão da Canoa, no estabelecimento comercial Alexandre Arena - ME (CNPJ 95.216.305/0001-41) localizado na Rua Pindorama, 163, Centro, em Capão da Canoa.

Pedidos:

A presente ação coletiva de consumo tem origem no Inquérito Civil n.º
02378.000.007/2023 (anexo), instaurado pela 3ª Promotoria de Justiça de Capão da
Canoa em desfavor de , tendo por objeto ALEXANDRE ARENA - ME Investigar dano à
tutela coletiva dos consumidores decorrente de prática abusiva prevista no artigo 39,
inciso VIII, da Lei 8.078/90 pela colocação no mercado de consumo de produto
impróprio ao consumo (artigo 18, parágrafo sexto, da Lei 8.078/90) consistentes nas
irregularidades descritas no Auto de Infração Sanitária nº 024/2022 da Vigilância
Sanitária de Capão da Canoa, no estabelecimento comercial Alexandre Arena - ME
(CNPJ 95.216.305/0001-41) localizado na Rua Pindorama, 163, Centro, em Capão da
Canoa.

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COMERCIAL RAMOS


Publicado em:23/10/2023


Processo nº:01716.000.409/2023 - COMERCIAL RAMOS

Assunto:Tramita junto a esta Promotoria de Justiça o inquérito civil nº 01716.000.409 /2023. O citado expediente teve início a partir do ofício nº 013/2023 da Vigilância em Saúde - VISA - do Município, onde foi narrada a existência de processos administrativos relativos a vistorias realizados em estabelecimentos comerciais na Cidade, dentre eles o "Comercial Ramos", ora requerido. No local foram encontrados 9,850kg de frango temperado em condições impróprias para o consumo (Evento nº 0003).

Pedidos:

Tramita junto a esta Promotoria de Justiça o inquérito civil nº 01716.000.409
/2023. O citado expediente teve início a partir do ofício nº 013/2023 da Vigilância em
Saúde - VISA - do Município, onde foi narrada a existência de processos administrativos
relativos a vistorias realizados em estabelecimentos comerciais na Cidade, dentre eles o "Comercial Ramos", ora requerido. No local foram encontrados 9,850kg de frango
temperado em condições impróprias para o consumo (Evento nº 0003).

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LANGONI & SILVA LTDA.


Publicado em:02/10/2023


Processo nº:5002832-61.2023.8.21.0063 - LANGONI & SILVA LTDA.

Assunto:CLÁUSULA PRIMEIRA: o AJUSTANTE assume obrigação de não fazer, consistente em se abster de expor à venda ou manter em depósito para fins comerciais quaisquer produtos com prazos de validade vencidos e/ou sem comprovação de procedência e/ou sem rotulagem e/ou sem registro no órgão competente e/ou impróprios para o consumo; não manter alimento cru com produto pronto para consumo; não manter alimento embalado na câmara de resfriamento juntamente com alimento/produto não embalado; não industrializar linguiça campeira, deixando, deste modo, de fornecer produtos impróprios ao consumo.

Pedidos:

CLÁUSULA PRIMEIRA: o AJUSTANTE assume obrigação de
não fazer, consistente em se abster de expor à venda ou manter
em depósito para fins comerciais quaisquer produtos com prazos
de validade vencidos e/ou sem comprovação de procedência e/ou
sem rotulagem e/ou sem registro no órgão competente e/ou
impróprios para o consumo; não manter alimento cru com
produto pronto para consumo; não manter alimento embalado na
câmara de resfriamento juntamente com alimento/produto não
embalado; não industrializar linguiça campeira, deixando, deste
modo, de fornecer produtos impróprios ao consumo.

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SUPERMERCADO LONDRES LTDA.


Publicado em:02/10/2023


Processo nº:5002765-96.2023.8.21.0063 - SUPERMERCADO LONDRES LTDA.

Assunto:CLÁUSULA PRIMEIRA: o AJUSTANTE assume obrigação de não fazer, consistente em se abster de expor à venda ou manter em depósito para fins comerciais quaisquer produtos com prazos de validade vencidos e /ou sem comprovação de procedência e/ou sem rotulagem e/ou sem registro no órgão competente e/ou impróprios para o consumo; não manter alimento cru com produto pronto para consumo; não manter alimento embalado na câmara de resfriamento juntamente com alimento/produto não embalado; não industrializar linguiça campeira, deixando, deste modo, de fornecer produtos impróprios ao consumo.

Pedidos:

CLÁUSULA PRIMEIRA: o AJUSTANTE assume obrigação de não fazer,
consistente em se abster de expor à venda ou manter em depósito para
fins comerciais quaisquer produtos com prazos de validade vencidos e
/ou sem comprovação de procedência e/ou sem rotulagem e/ou
sem registro no órgão competente e/ou impróprios para o
consumo; não manter alimento cru com produto pronto para
consumo; não manter alimento embalado na câmara
de resfriamento juntamente com alimento/produto não
embalado; não industrializar linguiça campeira, deixando, deste
modo, de fornecer produtos impróprios ao consumo.

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LANGONI & SILVA LTDA.


Publicado em:02/10/2023


Processo nº:5002832-61.2023.8.21.0063 - LANGONI & SILVA LTDA.

Assunto:CLÁUSULA PRIMEIRA: o AJUSTANTE assume obrigação de não fazer, consistente em se abster de expor à venda ou manter em depósito para fins comerciais quaisquer produtos com prazos de validade vencidos e/ou sem comprovação de procedência e/ou sem rotulagem e/ou sem registro no órgão competente e/ou impróprios para o consumo; não manter alimento cru com produto pronto para consumo; não manter alimento embalado na câmara de resfriamento juntamente com alimento/produto não embalado; não industrializar linguiça campeira, deixando, deste modo, de fornecer produtos impróprios ao consumo.

Pedidos:

CLÁUSULA PRIMEIRA: o AJUSTANTE assume obrigação de
não fazer, consistente em se abster de expor à venda ou manter
em depósito para fins comerciais quaisquer produtos com prazos
de validade vencidos e/ou sem comprovação de procedência e/ou
sem rotulagem e/ou sem registro no órgão competente e/ou
impróprios para o consumo; não manter alimento cru com
produto pronto para consumo; não manter alimento embalado na
câmara de resfriamento juntamente com alimento/produto não
embalado; não industrializar linguiça campeira, deixando, deste
modo, de fornecer produtos impróprios ao consumo.

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SP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUCOS INTEGRAIS LTDA. - ME


Publicado em:02/10/2023


Processo nº:5157719-92.2023.8.21.0001 - SP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUCOS INTEGRAIS LTDA. - ME

Assunto:"Autuado por manter em depósito matéria prima com diversas irregularidades, com prazo de validade vencida, sem identificação de estabelecimento produtor, ou com identificação divergente entre a rotulagem e as etiquetas de identificação afixadas pelo próprio responsável pelo estabelecimento. Os produtos não possuíam rastreabilidade possível de identificar claramente qual era o produto armazenado ou mesmo o estabelecimento responsável pela elaboração."

Pedidos:

"Autuado por manter em depósito matéria prima com diversas irregularidades, com prazo de validade vencida, sem identificação de estabelecimento produtor, ou com identificação divergente entre a rotulagem e as etiquetas de identificação afixadas pelo próprio responsável pelo estabelecimento. Os produtos não possuíam rastreabilidade possível de identificar claramente qual era o produto armazenado ou mesmo o estabelecimento responsável pela elaboração."

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SUPERMERCADO MILANOSUL LTDA.


Publicado em:22/08/2023


Processo nº:01868.000.485/2022 - SUPERMERCADO MILANOSUL LTDA.

Assunto:CLÁUSULA PRIMEIRA: o AJUSTANTE assume obrigação de não fazer, consistente em se abster de expor à venda ou manter em depósito para fins comerciais quaisquer produtos com prazos de validade vencidos e/ou sem comprovação de procedência e/ou sem rotulagem e/ou sem registro no órgão competente e/ou impróprios para o consumo; não manter alimento cru com produto pronto para consumo; não manter alimento embalado na câmara de resfriamento juntamente com alimento/produto não embalado; não industrializar linguiça campeira, deixando, deste modo, de fornecer produtos impróprios ao consumo.

Pedidos:

CLÁUSULA PRIMEIRA: o AJUSTANTE assume obrigação de não
fazer, consistente em se abster de expor à venda ou manter em
depósito para fins comerciais quaisquer produtos com prazos de
validade vencidos e/ou sem comprovação de procedência e/ou sem
rotulagem e/ou sem registro no órgão competente e/ou impróprios
para o consumo; não manter alimento cru com produto pronto
para consumo; não manter alimento embalado na câmara de
resfriamento juntamente com alimento/produto não embalado;
não industrializar linguiça campeira, deixando, deste modo, de
fornecer produtos impróprios ao consumo.

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HENRIQUE KOLLING DI GIORGIO (VACAPRETA)


Publicado em:18/08/2023


Processo nº:01304.001.630/2023 - HENRIQUE KOLLING DI GIORGIO (VACAPRETA)

Assunto:Trata-se de notícia de fato instaurada pela Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Porto Alegre- Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) - Núcleo de Segurança Alimentar, cujo objeto é apurar produção e comercialização de produtos de origem animal sem o devido registro, figurando como investigados a pessoa jurídica (MEI) HENRIQUE KOLLING DI GIORGIO, nome fantasia VACAPRETA.

Pedidos:

Trata-se de notícia de fato instaurada pela Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Porto Alegre-  Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) - Núcleo de Segurança Alimentar, cujo objeto é apurar produção e comercialização de produtos de origem animal sem o devido registro, figurando como investigados a pessoa jurídica (MEI) HENRIQUE KOLLING DI GIORGIO, nome fantasia VACAPRETA.

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CEREALISTA EVERLING LTDA


Publicado em:16/06/2023


Processo nº:5097267-19.2023.8.21.0001 - CEREALISTA EVERLING LTDA

Assunto:Comercialização de alimentos (feijão) impróprios para consumo.

Pedidos:

Dentre outros pedidos, requer-se: a) a citação da executada para pagar a quantia atualizada de R$ $ 61.458,34 (sessenta e um mil e quatrocentos e cinquenta e oito reais e trinta e quatro centavos) (Evento nº 0038, p. 1-3), no prazo de três dias; b) que a quantia seja destinada ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, Banco Banrisul – 041, Agência 0835, conta corrente nº 03.206065.0.6, CNPJ nº 25.404.730/0001-89, instituído pela Lei Estadual nº 14.791/2015 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 53.072/2016. 

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AGD SERVICOS, INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA


Publicado em:16/06/2023


Processo nº:5077934-81.2023.8.21.0001 - AGD SERVICOS, INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA

Assunto:Comercialização de alimentos impróprios para consumo.

Pedidos:

Dentre outros pedidos, requer-se: a) a obrigação de não fazer, consistente em não produzir, ofertar, rotular, manter em depósito para venda ou comercializar qualquer produto de sua linha de produção fora das especificações determinadas pela normatividade administrativa e legal incidente, especialmente no concernente ao produto bebida alcoólica mista gaseificada; b) compelir a requerida a recolher todos os lotes de produtos em desconformidade com as normas nos quais foi ou for constatada divergência em relação ao disposto na normatividade legal e administrativa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

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ESTAÇÃO RODOBAR


Publicado em:27/01/2023


Processo nº:50162264220228210073 - MIRIAM DE BORBA PEREIRA

Assunto:Irregularidades Sanitárias na área de manipulação de alimentos.

Pedidos:

Dentre outros pedidos, requer-se que a ré seja obrigada a pagar quantia consistente em depósito do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)   a ser corrigido monetariamente na época do pagamento, em favor do FUNDO DE RECONSTITUIÇÃO DE BENS LESADOS.

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BARZ & CIA LTDA


Publicado em:27/01/2023


Processo nº:5152878-88.2022.8.21.0001 - BARZ & CIA LTDA

Assunto:Arroz e feijão impróprios ao consumo

Pedidos:

Dentre outros pedidos, requer-se que o o demandado não oferte, mantenha em depósito ou comercialize qualquer produto alimentício, sobretudo o produto arroz, de qualquer grupo, subgrupo, classe ou tipo, fora das especificações determinadas pelo Ministério daAgricultura, Pecuária e Abastecimento.

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VIBRA AGROINDUSTRIAL S/A.


Publicado em:27/01/2023


Processo nº:51513857620228210001 - VIBRA AGROINDUSTRIAL S/A

Assunto:Frango impróprio ao consumo.

Pedidos:

Dentre outros pedidos, requer-se que o réu se abstenha de produzir, ofertar, rotular, manter em depósito para venda ou comercializar qualquer produto de sua linha de produção fora das especificações determinadas pela normatividade administrativa.

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RAROZ AGROINDÚSTRIA DO SUL LTDA


Publicado em:17/11/2022


Processo nº:51164155020228210001 - RAROZ AGROINDÚSTRIA DO SUL LTDA

Assunto:Arroz fora dos padrões.

Pedidos:

Dentre outros pedidos, requer-se que a ré não oferte, mantenha em depósito ou comercialize qualquer produto alimentício, sobretudo o produto arroz, de qualquer grupo, subgrupo, classe ou tipo, fora das especificações determinadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

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RESTAURANTE E PIZZARIA CENTRAL


Publicado em:11/11/2022


Processo nº:5007811-60.2022.8.21.0141 - LEANDRO DE OLIVEIRA MESSAGI

Assunto:Comercialização de produtos em péssimas condições de higiene, com prazo de validade expirada e sem procedência.

Pedidos:

Dentre outros pedidos, requer-se que a ré se abstenha de expor à venda (ou consumo) produtos sem procedência indicada, sem inspeção sanitária dos órgãos competentes ou com prazo de validade expirado.

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Wemann - Distribuidora de Alimentos LTDA


Publicado em:24/10/2022


Processo nº:5000325-17.2022.8.21.0111 - Wemann - Distribuidora de Alimentos LTDA

Assunto:Transporte de produtos laticínios em temperaturas acima da máxima permitida.

Pedidos:

Dentro outros pedidos, requer que a demandada se abstenha de transportar produtos alimentícios sem a refrigeração adequada.

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Linguiças Gourmet do Guerreiro e outro


Publicado em:24/10/2022


Processo nº:50307133920228210001 - RODRIGO FRANCISCO GUERREIRO e outro

Assunto:Venda, pela internet, de linguiças artesanais sem inspeção sanitária.

Pedidos:

Dentre outros pedidos, requer que os demandados se abstenham de comercializar, armazenar e distribuir produtos de origem animal desprovidos de selos identificadores de inspeção sanitária.

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PANIFÍCIO E CONFEITARIA BRASÍLIA LTDA


Publicado em:24/10/2022


Processo nº:5043169-21.2022.8.21.0001 - PANIFÍCIO E CONFEITARIA BRASÍLIA LTDA

Assunto:Condições sanitárias do estabelecimento; consumidora relata ter adquirido um pastel que continha uma barata.

Pedidos:

Dentre outros pedidos, requer a interdição judicial do estabelecimento do requerido, com a suspensão de todas as suas atividades enquanto não comprovada sua total regularização.
 

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Ecobio


Publicado em:21/10/2022


Processo nº:5025822-72.2022.8.21.0001 - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ERVA MATE SALET LTDA.

Assunto:Fabricação e a comercialização do produto farelo de soja tostado, sem o devido registro.

Pedidos:

Dentre outros pedidos, requer que a ré se abstenha de comercializar farinha de soja para consumo animal sem o devido registro no órgão competente.

Teve o mesmo problema com outra empresa?
MERCADO BOM PREÇO


Publicado em:19/10/2022


Processo nº:5000021-92.2022.8.21.0151 - ADAIR ARGIA PIOVEZAN DARTORA ME e OUTROS

Assunto:Produtos impróprios ao consumo.

Pedidos:

Dentre outros pedidos, requer que o réu indenize, solidariamente, os danos causados aos direitos e interesses difusos, decorrentes do abalo à harmonia nas relações de consumo e da exposição da coletividade às práticas abusivas, à título de dano moral coletivo.

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Mercado Pereira


Publicado em:19/10/2022


Processo nº:5001485-84.2022.8.21.0141 - DAIANA FAGUNDES DA SILVA ME

Assunto:Produto impróprio ao consumo (carnes e lácteos)

Pedidos:

Dentre outros pedidos, requer que a ré se abstenha de vender ou expor à venda (ou consumo) produtos com prazo de validade expirado, sem rotulagem ou com rotulagem inadequadas, sem procedência indicada, sem inspeção sanitária dos órgãos competentes (SIF, DIPOA ou CISPOA, ou SIM), conservados em temperatura fora do permitido pelas normas sanitárias ou com sua forma organoléptica alterada e estocados de forma inadequada. 

Teve o mesmo problema com outra empresa?
ELIZA BERWALDT TESSMANN DE DEUS


Publicado em:10/09/2020


Processo nº:5003242-50.2020.8.21.0023 - ELIZA BERWALDT TESSMANN DE DEUS

Assunto:Armazenamento irregular de produtos alimenticios

Pedidos:

Dentre outros pedidos, requer o Ministério Público seja ação julgada procedente para condenar a demandada à obrigação de não fazer consistente em não mais operar ao menos até que logre regularidade de seu licenciamento ambiental e sanitário, confirmando-se a fixação de astreintes para o caso de descumprimento.

Teve o mesmo problema com outra empresa?
LATICÍNIO BOAVISTENSE LTDA


Publicado em:10/09/2020


Processo nº:0001681-69.2019.8.21.0069 - LATICÍNIO BOAVISTENSE LTDA

Assunto:Comercialização de produtos lácteos com vício de qualidade

Pedidos:

Dentre outros pedidos, requer o Ministério Público seja seja a empresa demandada compelida a cumprir o controle de qualidade dos produtos lácteos recebidos em sua unidade para industrialização e fornecimento no mercado de consumo, realizando todas as análises para detecção de fraudes e impropriedades previstas nas instruções normativas vigentes, mantendo aferidos e calibrados os equipamentos de controle utilizados para este fim a cada três meses e conforme procedimentos exigidos pelos órgãos fiscalizadores.

Teve o mesmo problema com outra empresa?
ATACADÃO DISTRIBUIÇÃO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA e outros


Publicado em:10/09/2020


Processo nº:5003241-65.2020.8.21.0023 - ATACADÃO DISTRIBUIÇÃO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA e outros

Assunto:Comercialização de alimento impróprio para consumo

Pedidos:

Dentre outros pedidos, requer o Ministério Público seja a ação julgada procedente para condenar as requeridas ao pagamento de indenização pelos danos coletivos causados à coletividade, interesses difusos, em razão da prática de distribuição de produto impróprio para o consumo, havendo de se recolher o valor ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor ou a outro Fundo também de finalidade social, forte no que dispõe o artigo 13, Lei 7.347/85

Teve o mesmo problema com outra empresa?
EXCELSIOR ALIMENTOS S.A.


Publicado em:28/08/2020


Processo nº:5032269-81.2019.8.21.0001 - EXCELSIOR ALIMENTOS S.A.

Assunto:Irregularidades na comercialização e rotulagem de produtos pela empresa de alimentos Excelsior

Pedidos:

Dentre outros pedidos, o Ministério Público requer seja concedida tutela provisória para compelir a parte ré a não mais ofertar produtos cujos rótulos e embalagens estejam fora das especificações legais e infralegais, sob pena de fixação de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por hipótese de descumprimento (lote), mediante ocorrência devidamente comprovada por laudo técnico de órgãos oficiais.

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AIDA ALIMENTOS LTDA e outros


Publicado em:28/08/2020


Processo nº:00111900040841 - AIDA ALIMENTOS LTDA e outros

Assunto:Comercialização de alimentos impróprios para o consumo.

Pedidos:

Dentre outros pedidos, requer o Ministério Público sejam as empresas demandadas compelidas a se abster de ofertar e fornecer produtos no mercado de consumo que estejam em desacordo com as normas legais de produção e comercialização, mantendo os padrões higiênico-sanitários e de estrutura das edificações exigidos pela legislação vigente e pelo órgão fiscalizador.

Teve o mesmo problema com outra empresa?
Abatedouro Marcon


Publicado em:27/08/2020


Processo nº:127/1.19.0000335-4 - Abatedouro Marcon

Assunto:Manutenção de comercio irregular de produtos impróprios para consumo

Pedidos:

Dentre outros pedidos, o Ministério Público requer seja dada procedência à ação para o fim de condenar o demandado à obrigação de não fazer, consistente em não promover o fracionamento, distribuição ou comércio de produtos de origem animal, sem as devidas licenças sanitária e veterinária, bem como sem se submeter a inspeção sanitária de acordo com a legislação pertinente.

Teve o mesmo problema com outra empresa?
Mercearia e Açougue Sensação


Publicado em:27/08/2020


Processo nº:025/1.19.0004927-6 - LAURA ANDREA DE FREITAS ANSELMO - ME

Assunto:Comercialização de produto impróprio para consumo

Pedidos:

Dentre outros pedidos, o Ministério Público requer a imediata interdição do estabelecimento comercial Mercearia e Açougue Sensação - Laura Andrea Freitas Anselmo - ME, com fulcro no Art. 497 do NCPC, que deverá perdurar até o integral cumprimento das obrigações descritas na cláusula quarta do TAC que antecedeu a presente ação.

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Abatedouro Marcon


Publicado em:27/08/2020


Processo nº:127/1.19.0000337-0 - Abatedouro Marcon

Assunto:Execução de multa por descumprimento de cláusula celebrada em TAC prévio

Pedidos:

Dentre outros pedidos, o Ministério Público requer seja citado o executado, para que, em 3 dias, a contar da citação, pague o valor devido, sob pena de execução forçada.

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JOSÉ ANTÔNIO PLATE LUIZ - ME


Publicado em:26/08/2020


Processo nº:006/1.19.0001691-8 - JOSÉ ANTÔNIO PLATE LUIZ - ME

Assunto:Comercio de alimentos impróprios para consumo

Pedidos:

Dentre outros pedidos, requer o Ministério Público a condenação da empresa à obrigação de não fazer, consistente em não expor à venda produtos impróprios para o consumo, observadas as normas técnicas e sanitárias aplicáveis à atividade do demandado.

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Hipermercado BIG Alvorada


Publicado em:26/08/2020


Processo nº:5005271-36.2020.8.21.0003 - WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL

Assunto:Comércio de alimentos impróprios para consumo

Pedidos:

Dentre outros pedidos, o Ministério Público requer seja paga multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por descumprimento da obrigação de não fazer prevista na cláusula 1ª do acordo judicial firmado com o Ministério Público.

Teve o mesmo problema com outra empresa?
LATICÍNIO FRIOLACK LTDA. - ME


Publicado em:26/08/2020


Processo nº:5000359-12.2019.8.21.0009 - LATICÍNIO FRIOLACK LTDA. - ME

Assunto:Comercialização de queijo impróprio para consumo

Pedidos:

Dentre outros pedidos, o Ministério Público requer seja a demandada condenada à obrigação de fazer consistente em publicar, às suas custas, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença, em três jornais de grande circulação deste Estado (Zero Hora, Correio do Povo e Jornal do Comércio), em dez dias intercalados, em tamanho mínimo de 15cm X 15cm, a parte dispositiva de eventual sentença condenatória, a fim de que os consumidores dela tomem ciência, a qual deverá ser introduzida pela seguinte informação: “Acolhendo pedido veiculado em ação coletiva de consumo ajuizada pela Promotoria de Justiça Cível de Carazinho e pela Promotoria de Justiça Especializada de Defesa do Consumidor de Porto Alegre, o Juízo da __ Vara Judicial da Comarca de Carazinho condenou LATICÍNIO FRIOLACK LTDA. – ME, com sede no Município de Chapada/RS, nos seguintes termos: [___]”. O pedido tem como finalidade a recomposição do dano moral coletivo, previsto no artigo 6º, inc. VI, do CDC, além de servir como mecanismo de educação e informação aos consumidores e fornecedores quanto aos seus direitos e deveres, em atenção ao princípio do art. 4º, inc. IV, do mesmo diploma legal.

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M. M. Marcondes


Publicado em:09/09/2016


Processo nº:001/1.15.0211492-6 - M. M. Marcondes & Cia. Ltda. ¿ EPP

Assunto:Fornecimento de sementes em desacordo com as normas regulamentares.

Pedidos:

Dentre outros pedidos, requer o Ministério Público que a parte ré não mais oferte, mantenha em depósito para venda ou comercialize sementes fora das especificações legais e infralegais, sob pena de multa por hipótese de descumprimento (lote), mediante ocorrência devidamente comprovada por laudo técnico de órgãos oficiais.

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Felice Industria de Arroz


Publicado em:05/08/2016


Processo nº:001/1.15.0117985-4 - Felice Industria de Arroz Ltda

Assunto:Acondicionamento e comercialização de produtos- disparidade de tipo em relação ao produto arroz comercializado.

Pedidos:

Dentre outros pedidos, requer o Ministério Público:

a) que o demandado não oferte, mantenha em depósito ou comercialize qualquer produto alimentício, sobretudo o produto arroz, de qualquer grupo, subgrupo, classe ou tipo, fora das especificações determinadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

b) que o demandado fique obrigado a recolher todos os lotes de arroz, de qualquer grupo, subgrupo, classe ou tipo, nos quais for constatada divergência em relação às especificações determinadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

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San Indústria e Comércio de Bebidas


Publicado em:21/06/2016


Processo nº:001/1.15.0122709-3 - San Indústria e Comércio de Bebidas Ltda.

Assunto:Ação de Execução por Quantia Certa com base em Título Extrajudicial ¿ Termo de Ajustamento de Conduta ¿ em desfavor de SAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA.

Pedidos:

O Ministério Público requer o recebimento desta Ação de Execução por Quantia Certa, a fim de que o executado seja citado para, no prazo de três dias, pagar a quantia de R$ 18.424,23, consoante demonstrativo de cálculo. Não satisfeito o débito no prazo legal, sejam penhorados tantos bens quantos bastem para satisfazê-lo (art. 652, caput e § 1º, do CPC). Por fim, esse valor deverá ser destinado ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei Estadual nº 10.913/97, conta corrente nº 03.593036.0-6, agência nº 0597 do Banrisul. 

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Maria Mallmann e Cia Ltda.


Publicado em:20/06/2016


Processo nº:001/1.15.0074779-4 - Maria Mallmann e Cia Ltda.

Assunto:Ação de Execução por Quantia Certa com base em Título Extrajudicial ¿ Termo de Ajustamento de Conduta - presença de agrotóxicos nos hortigranjeiros

Pedidos:

O Ministério Público requer o recebimento da Ação de Execução por Quantia Certa, a fim de que o executado seja citado para, no prazo de três dias, pagar a quantia de R$ 3.645,39, consoante demonstrativo de cálculo. Não satisfeito o débito no prazo legal, sejam penhorados tantos bens quantos bastem para satisfazê-lo (art. 652, caput e § 1º, do CPC).

Por fim, esse valor deverá ser destinado ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei Estadual nº 10.913/97, conta corrente nº 03.593036.0-6, agência nº 0597 do Banrisul.

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Vínicola Irmãos Basso


Publicado em:01/06/2016


Processo nº:001/1.15.0091439-9 - VINÍCOLA IRMÃOS BASSO LTDA

Assunto:Ação de Execução por Quantia Certa com base em Título Extrajudicial ¿ Termo de Ajustamento de Conduta - comercialização de produtos em desacordo com as normas regulamentares. observação: Diante da quitação integral do valor executado, o feito foi julgado extinto pelo pagamento.

Pedidos:

Requer a citação do executado para, no prazo de três dias, pagar a quantia de R$ 7.884,14, consoante demonstrativo de cálculo.

 

 

 

 

 

 

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Lider do Sul Alimentos


Publicado em:19/02/2016


Processo nº:Processo nº 001/1.15.0061911-7 - Lider do Sul Alimentos Ltda.

Assunto:Comercialização de produtos fora dos padrões legais.

Pedidos:

Dentre outros pedidos, requer o MP que o demandado não oferte, mantenha em depósito ou comercialize qualquer produto alimentício, sobretudo o produto arroz, de qualquer grupo, subgrupo, classe ou tipo, fora das especificações determinadas pelo Ministério da Agricultura.

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SLC Alimentos Ltda


Publicado em:22/05/2015


Processo nº:001/1.15.0065707-8 - SLC Alimentos Ltda

Assunto:Inadequação no acondicionamento e comercialização do produto arroz beneficiado parboilizado polido, longo fino, marca Namorado.

Pedidos:

a) que a empresa não oferte, mantenha em depósito ou comercialize qualquer produto alimentício, sobretudo o produto arroz, de qualquer grupo, subgrupo, classe ou tipo, fora das especificações determinadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

b) que a empresa fique obrigada a recolher todos os lotes de arroz, de qualquer grupo, subgrupo, classe ou tipo, nos quais for constatada divergência em relação às especificações determinadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

c) seja a empresa condenada a indenizar pelos danos causados aos direitos e interesses difusos;

d) seja determinado à empresa publicar, nos jornais Zero Hora, O Sul e Correio do Povo, no prazo de quinze dias do trânsito em julgado da sentença, em três dias alternados, nas dimensões de 20cm X 20cm, a parte dispositiva de eventual sentença de procedência.

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